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Prioridade no mercado: saiba como financiar empresas em recuperação pode ser seu melhor investimento!

Emprestar dinheiro a uma empresa que já está em recuperação judicial parece, à primeira vista, o pior negócio possível: se a companhia não se recuperar, o credor entraria na fila junto com todos os outros, competindo por um patrimônio já insuficiente para pagar quem chegou primeiro. A lei brasileira, no entanto, criou um mecanismo específico para mudar esse cálculo de risco, como aponta Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado e administrador de empresas com atuação em mercado de crédito e reestruturação.

Sem esse tipo de incentivo, poucas instituições financeiras ou fornecedores aceitariam continuar suprindo uma empresa em crise, justamente no momento em que ela mais precisa de capital de giro e de novos insumos para tentar se reerguer. O paradoxo é conhecido: a empresa que mais precisa de crédito novo é justamente aquela que, em condições normais de mercado, teria mais dificuldade de obtê-lo.

O crédito que nasce durante a recuperação recebe outro tratamento

O artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. Já o artigo 67 trata de forma diferente as obrigações contraídas pelo devedor depois desse marco, incluindo despesas com fornecedores e contratos de mútuo firmados durante o próprio processo de recuperação: esses créditos são classificados como extraconcursais.

Empiricamente, isso significa que quem financia a empresa depois do pedido de recuperação não entra na mesma fila dos credores anteriores, sujeitos ao plano aprovado em assembleia. O crédito nasce fora daquele concurso específico, com regime próprio de pagamento.

Essa distinção temporal é o que separa juridicamente dois tipos de credor: aquele que já tinha crédito contra a empresa antes da crise se formalizar, sujeito às regras e aos prazos do plano de recuperação, e aquele que decide assumir risco novo justamente depois que a crise já é pública, apostando na capacidade de reerguimento do negócio.

A prioridade que vale mesmo se a recuperação falhar

O ponto mais relevante desse desenho legal aparece justamente no cenário mais temido: se a recuperação judicial não der certo e for convertida em falência, o artigo 84 garante a esses credores extraconcursais preferência de pagamento em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do artigo 83, que reúne trabalhistas, garantia real e quirografários da fase anterior ao pedido.

Pedro Henrique Torres Bianchi
Pedro Henrique Torres Bianchi

O Superior Tribunal de Justiça já reforçou essa lógica em julgamentos recentes, reconhecendo que quem assume o risco de financiar uma empresa em crise, participando ativamente da tentativa de reerguimento, deve ter prioridade na fila, mesmo que o esforço de recuperação acabe não dando certo, entendimento que Pedro Bianchi considera como o elemento que efetivamente destrava o crédito para empresas em situação difícil.

As garantias específicas criadas para esse tipo de financiamento

A reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 acrescentou à legislação uma seção inteira dedicada ao financiamento do devedor durante a recuperação judicial, permitindo contratos garantidos por alienação fiduciária ou oneração de bens e direitos, sejam do próprio devedor, sejam de terceiros dispostos a oferecer garantia adicional.

Para conceder esse tipo de garantia, o juiz avalia se ela é realmente necessária e proporcional ao financiamento pretendido, e se não representa uma forma disfarçada de tirar bens do alcance dos demais credores. Essa análise, na leitura de Pedro Henrique Torres Bianchi, funciona como um filtro que impede que o mecanismo seja usado para esvaziar o patrimônio da empresa em prejuízo de quem já era credor antes do pedido de recuperação.

Essa camada de controle judicial é o que diferencia o financiamento estruturado durante a recuperação de um simples empréstimo informal negociado à margem do processo: aqui, a garantia tem validade reconhecida pelo próprio juízo da recuperação, o que reduz significativamente o risco de contestação futura por parte de outros credores.

Um mecanismo desenhado para resolver um problema real de crédito

Sem esse regime diferenciado, empresas em recuperação judicial simplesmente não conseguiriam capital novo, porque nenhum financiador racional assumiria o mesmo risco de um credor comum diante de um devedor já em crise declarada. A extraconcursalidade e as garantias específicas existem justamente para tornar esse tipo de operação, tecnicamente arriscada, comercialmente viável.

Isso não elimina o risco por completo, elimina apenas o risco desnecessário de competir em igualdade de condições com credores que já estavam na fila antes da crise se instalar. Por fim, essa distinção, explica Pedro Bianchi, muda substancialmente a equação para quem avalia financiar uma empresa que ainda tem chance real de se recuperar.

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